Antes de adentrar a matéria da LOAS para pessoas com transtorno do espectro autista é importante esclarecer que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais, pois o artigo 1º, §2º da lei do autismo (Lei 12.764/12) assim estabelece (transcrição da lei no final do artigo).
Trata-se de norma legal que concede proteção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois justamente por conta desse dispositivo é que a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8742/93) e o Estatuto do Deficiente (lei 13146/15) aplicam-se as pessoas com TEA.
Com as considerações acima, é possível concluir que quando falamos em benefícios e direitos para deficientes, estes devem ser ampliados as pessoas com TEA, pois ainda que a pessoa com autismo não seja considerada deficiente, ela é equiparada à pessoa com deficiência para receber a proteção legal.
Importante esclarecer que o benefício de prestação continuada consiste na garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência independentemente da idade bem como ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la por sua família.
Assim, existem dois requisitos que devem ser preenchidos para que o deficiente tenha direito a esse benefício, e são eles o requisito biológico e o requisito socioeconômico.
O requisito biológico do deficiente consiste na incapacidade total e permanente para exercer atividade remunerada e desse modo manter a sua subsistência, em outras palavras, se a pessoa tem condições de trabalhar (não importa se é criança, pois nesse caso se constatará se ela futuramente poderia exercer atividade remunerada).
O segundo critério é o socioeconômico, e nesse trata-se da família comprovar que está em estado de hipossuficiência, além de não poder ter uma renda per capita maior que metade do salário mínimo (por pessoa) – esse último critério é flexível – deve ser analisado com cuidado.
OBS: o artigo 20, §3º da lei 8742/93 estabelece o limite de ¼ do salário mínimo para a renda per capita, porém a jurisprudência é pacífica que esse limite pode chegar a metade do salário mínimo se comprovada outras necessidades não amparadas pela renda familiar.
O requisito socioeconômico também será realizado por perito, que no caso será uma assistente social, a qual tem a incumbência de verificar todos os moradores da casa, os recebimentos mensais e os custos desta família – e não menos importante – a necessidade do requerente.
Importante mencionar que, nada impede que uma família tenha 2 ou mais benefícios de prestação continuada, desde que não seja o benefício para a mesma pessoa e que não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
Por fim, conclui-se que para a concessão da LOAS para a pessoa com autismo é necessária que sejam preenchidos os requisitos biológico e socioeconômicos, podendo ser concedido mais de um benefício para a mesma família e não podendo ser cumulado dois benefícios do INSS para a mesma pessoa.